WALTER MARTINS MULLER[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho foi realizado com o objetivo de analisar os crimes cibernéticos e o desenfreado crescimento da vulnerabilidade populacional frente ao cenário da Covid-19. Pautado no Direito Penal, foi feita uma análise introdutória. Após, foram analisados os conceitos de crimes, a vulnerabilidade da população e o Covid-19 e as legislações e políticas públicas vigentes. O crime cibernético é um fato que vem evoluindo constantemente e cada vez mais atingindo a população, desde as pessoas mais leigas, até aquelas conhecem do assunto. Realizando uma análise nas leis atuais, pode-se afirmar que além de serem brandas perante o crime cometido, é difícil de realizar sua aplicação, uma vez que há uma imensidão de obstáculos para alcançar o delinquente, consequentemente, acaba por sair ileso das infrações. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
Palavras-chave: Crimes Cibernéticos. Vulnerabilidade Populacional. Covid-19. Direito Penal. Obstáculos.
ABSTRACT: The present work was carried out with the objective of analyzing cyber crimes and the rampant growth of population vulnerability in the face of the Covid-19 scenario. Based on Criminal Law, an introductory analysis was made. Afterwards, the concepts of crimes, the vulnerability of the population and Covid-19 and the current legislation and public policies were analyzed. Cyber crime is a fact that has been constantly evolving and increasingly reaching the population, from the most lay people, to those who know the subject. Carrying out an analysis of the current laws, it can be said that in addition to being lenient in the face of the crime committed, it is difficult to carry out its application, since there are a multitude of obstacles to reach the delinquent, consequently, he ends up leaving the infractions unharmed. The work was developed using a literature review based on bibliographic research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the subject.
Keywords: Cyber Crimes. Population Vulnerability. Covid-19. Criminal Law. Obstacles.
1 INTRODUÇÃO
O número de vítimas de crimes praticados pela internet aumentou drasticamente no período de pandemia, uma vez que havia um maior tempo despendido na frente das telas e, consequentemente, uma maior aderência às compras via internet. A constante oferta visual de produtos e serviços proporcionado pela internet, principalmente pelas redes sociais, estimulou um estilo de vida consumerista das pessoas, ajudando a encobrir criminosos que podem facilmente inserir propagandas falsas em tais meios.
Isto é, o fato das pessoas ficarem mais tempo em casa durante o período de lockdown, adotado para conter o avanço do vírus Covid-19, corroborou para um aumento exponencial de fraudes virtuais por conta do novo estilo de vida adotado no período, tendo em vista que muitas transações se deram em ambiente virtual, criando um ambiente atrativo para criminosos.
Sabe-se que a tecnologia vem avançando e adentrando no seio da sociedade cada dia mais, tornando o mundo mais globalizado e conectado, isolando, de certa forma, aqueles que não se conectam a essa nova realidade. Essa conexão se dá pela internet, que trouxe consigo diversos benefícios ao desenvolvimento do sistema de comunicação e da diminuição de distância entre as pessoas, na atualidade a internet é a principal fonte de comunicação e interação social, alcançando cada vez mais usuários.
Desde o século XVII a humanidade tem se acostumado a enxergar a realidade como algo que se movimenta, em contraponto ao pensamento anterior de perenidade das coisas. Tal modo de pensar pode ser tido como um dos marcos que apontam para o início do pensamento moderno, a alteração para um modo de pensar que evolui sempre para algo novo e diferente ou, em outras palavras, a transferência do interesse do permanente para o mutável.
Essa mudança, ainda tímida no século XVII, foi realmente acelerada nos séculos XIX e XX, principalmente considerando as grandes revoluções dos tempos modernos, tais como, a Revolução Francesa, a Revolução Industrial e a Revolução Tecnológica, que acabaram por mudar a estrutura social, aceleraram o ritmo da vida.
Desse modo, vê-se que toda essa evolução repentina acabou por se criar um espaço propício para a realização de condutas de inúmeros atos ilícitos. Essa nova forma de criminalidade mostra ser favorável ao delinquente em razão do grande número de pessoas vulneráveis ligadas à internet e associado ao anonimato e a escassez de atuação jurídica nesse âmbito, que resultam na consumação de inúmeros atos ilícitos, denominados por cibercrimes.
Diante disso, o respectivo artigo tem como intuito correlacionar o contexto pandêmico ao crescimento frenético dessa espécie delitiva, associando também a legislação vigente e a escassez da aplicação especializada da lei referente ao crime mencionado.
O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos, e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
2 CRIMES CIBERNÉTICOS: EVOLUÇÃO, CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
A partir da globalização, que, como se sabe, é marcada pela intensificação dos fluxos de capitais, mercadorias, pessoas e informações, proporcionadas pelo avanço técnico na comunicação e no transporte, a popularização da internet tornou um ambiente atrativo para criminosos.
Essas formas de organização social, conectadas por meio de uma rede, propiciam o surgimento de um fenômeno de indubitável proporção na atualidade, qual seja, da globalização, facilitando, sobremaneira, os meios de comunicação e a velocidade da informação.
Nesse sentido, especialmente no âmbito financeiro, os mercados no mundo estão ficando cada vez mais integrados, onde especialmente os investidores institucionais voltam-se cada vez mais para ativos estrangeiros. E para tal integração, se faz necessário o acesso à tecnologia e aparelhos que facilitem o acesso a esse universo virtual.
Teixeira (TEIXEIRA, 2020) aponta que:
A informatização crescente das várias atividades desenvolvidas individual ou coletivamente na sociedade veio colocar novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da informática, cuja tendência é aumentar quantitativamente e, qualitativamente, aperfeiçoar os seus métodos de execução.
Isto é, estando a evolução tecnológica marcada pela celeridade e facilidade de acesso, acabou por se criar um meio em que a criminalidade especializada pudesse se interessar e criar raízes.
A revolução tecnológica gera mudanças provocadas pelos hábitos das pessoas, com consequências no convívio social, nas regras jurídicas, econômicas e políticas, o que, segundo o indiano Jaishankar (2010), “a tecnologia da internet e o desenvolvimento do ciberespaço têm levado a sociedade para um novo nível de evolução. O Ciberespaço apresenta inúmeras oportunidades potenciais para a sociedade no novo milênio”.
Para Pinheiro (2010) “a globalização da economia e da sociedade exige a globalização do pensamento jurídico, de modo a encontrar mecanismos de aplicação de normas que possam extrapolar os princípios da territorialidade”.
A partir da Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, define a internet, em seu artigo 5º como sendo o sistema constituído de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e sem restrições, objetivando permitir a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.
Nesse sentido, tem-se que a internet é uma rede virtual, que serve como base para a interligação de redes de computadores espalhadas pelo mundo, isto é, pode-se pensar na internet como uma ponte que liga todos os computadores que estão conectados pelos diversos tipos de conexão, o que contribui com agilidade e rapidez na comunicação entre os indivíduos.
Dito isso, assim como todo e qualquer meio que influencie a sociedade, seja de forma direta ou indireta, possui a possibilidade de haver benefícios e malefícios, com a internet não seria diferente. Tal ferramenta, embora revolucionária, pode ser usada para meios ilícitos, e a partir disso, surgiu então o crime cibernético
Diversas são as nomenclaturas para o crime abordado, podendo apresentar variações entre doutrinadores e especialistas do direito. Nesse tipo de crime o infrator utiliza, como meio para realização, instrumentos específicos da rede de computadores para realizar tal prática criminosa. A conduta ilegal praticada no âmbito informático discorre por uma imensidão de atos antiéticos à prática da violação penal, como fato típico, antijurídico e culpável.
Visto assim, observa-se que há diversas atividades criminosas possíveis de serem realizadas no âmbito cibernético, no que há de se falar também, é que há determinados mecanismos ilícitos que pertencem exclusivamente, em relação a prática de condutas, do mundo cibernético, em decorrência de sua particularidade, o bem jurídico atingido é resultado da evolução cibernética, encontrando tal violação exclusivamente no mundo informático.
Seguindo está linha de raciocínio, o cibercrime caracteriza-se como fato típico previsto na legislação penal, em que a sua ação demanda da aplicação do recurso aos sistemas eletrônicos e as recentes tecnologias da informação. Ademais, é de suma importância citar as leis que embasam o delito.
Com efeito, a começar pela Lei 12.735/12, que em seu texto regulamenta que os órgãos da polícia judiciária têm como obrigação criar delegacias especializadas no combate aos cibercrimes.
Sua providência principal é a fortificação, porém, estão nas mãos do Poder ordenar a concretude necessária, aplicando no aperfeiçoamento da polícia com treinamentos e equipamentos. A Lei 12.737/12, empenhou-se em criminalizar a formação e a disseminação de vírus computacional, como por exemplo, o chamado hacking (invasão de sistemas).
Introduzindo os artigos 154-A e 154-B no Código Penal, a referida lei gerou a “Invasão de dispositivo informático”, regimentando o tipo de ação penal, sendo ela condiciona à representação como regra e, na ocorrência da prática em desfavor da Administração Pública, será ela pública incondicionada.
Nesse mesmo contexto, surgiu o termo “phishing”, originado da palavra inglesa “fishing”, utilizada pela se referir ao roubo de identidade online, caracterizada por tentativas de adquirir ilicitamente dados pessoais de outras pessoas, sejam senhas, dados financeiros, dados bancários, números de cartões de crédito ou simplesmente dados pessoais, que, por analogia interpretativa, comparam com o crime de estelionato, em razão de suas características específicas e da não existência de conduta configurada no Código Penal Brasileiro.
É considerável analisar o que pode ser definido como dispositivos informáticos, pois essa definição não engloba somente os computadores, mas sim outros aparelhos tecnológicos, como os smartphones, telefones celulares, pen drives, tablets, entre outros.
De acordo com a agência europeia, campanhas de phishing e spam têm sido muito utilizados com o objetivo de coletar credenciais e outros dados pessoais e confidenciais. Além disso, e-mails são usados para infectar usuários com software malicioso, ou malware. Com o objetivo de extorquir dinheiro e roubar dados pessoais e sensíveis, os hackers aproveitaram do cenário de pânico causado pela COVID para distribuir malware, ransomware e aplicativos maliciosos visando indivíduos, empresas e outras organizações.
Os crimes virtuais podem se dividir em próprio e impróprio. Próprio, quando a conduta visa atingir o sistema, violando a confiabilidade, integridade ou sua disponibilidade. Já o impróprio, se refere à conduta que procura atingir o bem comum, podendo ser executada com o apoio dos mecanismos informáticos, mas que poderia ter ocorrido de outras formas.
2.1 Dos principais direitos fundamentais violados pelos cibercrimes
O direito a intimidade é configurado como um direito fundamental, ao qual confere ao individuo enquanto cidadão, o direito de se resguardar de ações praticadas por terceiros contra a sua pessoa, mais precisamente resguardando sua esfera intima e privada.
Para definir o que significa intimidade, há de se considerar vários aspectos, tais como o lugar, a época, bem como os valores sociais, políticos e morais. Por não existir um conceito absoluto surge a dificuldade de uma definição precisa do termo.
A intimidade caracteriza-se como um direito personalíssimo, e que, portanto é irrenunciável, o que significa que o detentor desse direito não pode abrir mão, devendo resguarda-lo de todas as maneiras. Esse direito encontra respaldo no art. 5º, inciso X da CF, que dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (BRASIL, 1988).
Diante do artigo, percebe-se que houve uma preocupação do constituinte em proteger uma gama muito maior que só o direito a intimidade. No mesmo sentido, o legislador tutela direitos como a privacidade, a honra e a imagem, que assim como a intimidade possuem um conceito muito amplo e de difícil limitação jurídica.
Há quem confunda o direito de intimidade com o direito de privacidade pela intima relação que eles compreendem. Apesar da linha tênue entre ambos, existem características distintas que não permite tal confusão.
René Ariel Dotii de uma maneira matemática explica a distinção entre esses dois direitos fundamentais através da chamada teoria dos círculos concêntricos. Pela sua teoria a intimidade seria um circulo concêntrico e de menor raio que a vida privada.
No mesmo sentido Darcy Arruda Miranda propõe que devem ser considerados como pertencentes à Vida Privada da pessoa, "não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que seja nenhum o interesse da sociedade de que faz parte". Dessa forma, a intimidade seria uma espécie do gênero privacidade.
Pode-se entender que o direito a intimidade se configura numa esfera mais intima que o individuo tem, abrange uma parte restrita e profunda de cada indivíduo.
Ao contrário, a vida privada caracteriza-se por um caráter mais amplo que a intimidade, ou seja, seriam as relações com a sociedade, com familiares, amigos, estando, portanto, mais suscetível as regras do convívio social.
3 VULNERABILIDADE POPULACIONAL E O VIRÚS COVID-19
Diante do cenário causado pela pandemia do vírus Covid-19, todos os setores e áreas precisaram inovar para prosseguirem seu funcionamento. Partindo deste ponto, é notável dizer que houve significativo avanço na tecnologia, gerando, consequentemente, um maior número de acesso e vinculações, haja vista a necessidade de seu uso para realização de suas tarefas cotidianas.
O acesso a uma gama extensa de informações introduz uma nova forma de isolamento, na qual o usuário fica irreversivelmente conectado, o que afeta diretamente sua capacidade crítica.
A partir do desenfreado avanço da pandemia, o governo forçadamente teve que assumir medidas extremas de controle e precaução da doença, determinando o isolamento social, e é a partir disso que se encontra a principal relação entre a situação pandêmica e o crescimento do número de ocorrências de crimes virtuais.
De fato, em meio a pandemia sanitária marcada pelo Covid-19, foi observado que crimes de estelionato cometidos em ambiente virtual (fraude eletrônica), furto eletrônico e crimes contra dignidade sexual, tiveram um aumento significativa nos estados brasileiros e até em países europeus.
Segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro, de 13 a 31 de março de 2020, o estado apresentou aumento de taxa de cometimento desse injusto penal em comparação a períodos pré-pandêmicos, passando de 11,8% para 24%, sendo em que em 2019 apenas 7.9% eram cometidos no ambiente virtual.
Em relação ao restante dos estados brasileiros, o site R7 tecnologia e ciência, evidenciou que em São Paulo, esse tipo de crime aumentou cerca de 256% e que em Minas Gerais também teve alta de 50% em 2020, de acordo com informações da polícia civil.
Diante de todo esse estado de calamidade que se encontra o mundo, as pessoas que se mantem em isolamento, buscam informações na internet, dessa doença que os atingem, com isso, acabam ficando vulneráveis, pois acessam vários tipos de link encontrados em sites na internet, abrindo brecha para os criminosos das internet, mais conhecidos como hackers, que utilizam os dados mantidos no computador, notebook, smartphones, entre outros, com o fim de obter informações de dados pessoais, senhas, contas de banco, para com isso alcançarem algum tipo de vantagem econômica.
No início da pandemia, os registros de acesso relacionados às expressões “coronavírus” e “Covid-19” obtiveram um crescimento de 41%, de modo que sites fraudulentos se aproveitavam da deixa para aplicar golpes, deixando as redes cada vez mais vulneráveis para a atuação dos criminosos.
Outra pesquisa feita pelo site CyberNews (2020), em um mesmo momento, destacou que houve um aumento de 66% na busca por sites com assuntos relacionados a golpes e invasões de aparelhos eletrônicos, através de pesquisas por expressões como por exemplo, “como hackear” e “como acessar a DeepWeb”, dentre outras.
Muito embora exista documentos normativos que abordam sobre os direitos digitais e os crimes virtuais, a legislação brasileira é omissa, acabando por deixar muitas pessoas impunes.
Nesse sentido, pontua Cruz e Rodrigues (2018, p.13):
A grande dificuldade encontrada para punir os infratores dos crimes praticados na internet conforme foi mencionado não ocorre pela falta de normas que caracterizam os crimes e os classifica em uma ordem. O real problema se presencia em detalhes como a falta de tecnologia e de mão de obra especializada para o combate aos cybercrime.
Logo, ante a ausência de normas específicas, torna-se difícil a aplicação das medidas penalizadoras. Pode-se dizer que desde a criação da rede mundial de computadores, em 1988, não houve a criação de planejamentos e investimentos de modo que afrontem tais crimes.
Outra dificuldade encontrada na repressão e averiguação dos crimes virtuais é que o Código de Processo Penal, menciona em seu artigo 386 a condição de que haja veracidade da prática do crime, para que possa ser aplicada a sanção penal.
Todavia, a realização de novas leis para preencher as omissões legislativas presentes não são dispensadas, já que devem ser vistas como de grande importância no combate dos crimes virtuais.
4 LEGISLAÇÕES VIGENTES E POLÍTICAS PÚBLICAS
Diante da legislação brasileira, tem-se a Lei º 12.965/2014, instituída com 32 artigos que versam sobre temas como os direitos e garantias dos usuários da internet, além de elencar meios de conservação de registros de acesso e de conexão, dados que são fundamentais no processo investigativo para a identificação dos criminosos.
Outra lei importante que prevê sobre as condutas ilícitas cometidas por meio digital é a Lei nº 12.737/2012, denominada por “Lei Carolina Dieckman”, o bom senso da consequência do caso envolvendo a atriz, que teve seu computador invadido e furtado imagens pessoais, que foram retiradas para usurpação.
No que se refere ao Código Penal brasileiro, este passou a caracterizar o crime de Invasão de Dispositivo Informático, disposto no art. 154-A, empregando pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, devendo se aplicar a aquele que adentrar em dispositivo informático de outrem, mediante violação de mecanismos de segurança para obter ou modificas informações.
Contudo, na tentativa de completar referido texto, foi promulgada a Lei 14.155/2021, que modificou o artigo 154-A, de modo a aumentar a incidência do tipo penal, bem como agravar a pena, que passou a ser reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Sua última tipificação incide quando há invasão de uso “de outrem”, não tendo mais condições de mecanismos de segurança, dessa forma, a mera invasão sem permissão do usuário do dispositivo, é o suficiente para configurar o tipo penal, além de deixar de ser considerada infração de menor potencial ofensivo.
Todavia, embora incida tais avanços da norma penal, ainda não é o bastante. Diante disso, tramita no Congresso Nacional a proposta de Lei nº 236/2012, com finalidade de estabelecer um novo Código Penal brasileiro, visto que o código em vigor foi publicado na década de quarenta e desde então ocorreram diversas mudanças na sociedade, principalmente a respeito dos crimes virtuais.
O projeto citado é constituído por sete artigos característicos sobre crimes digitais, listados do 213 ao 219, por exemplo o artigo 214 que tipifica o crime de “acesso indevido”, expandindo mais ainda a incidência do tipo penal do artigo 154-A. Nos próximos artigos se debatem a obtenção de dados privados e disseminação, assim como a pena para quem distribui ou vende artigos maliciosos por intermédio da internet.
Destaca-se que o Senado outorgou o projeto de decreto legislativo 255/2021, que faz a adesão do Brasil com a Convenção sobre Crime Cibernético, também conhecido como “Convenção de Budapeste”, que tem por intuito favorecer na cooperação internacional no conflito a esses crimes. Essa convenção retrata o primeiro tratado internacional no que diz respeito à cyber criminalidade, sendo assinado em mais de sessenta países.
5 CONCLUSÃO
A partir da pesquisa realizada, é fácil visualizar e compreender que, assim como houve significativos avanços tecnológicos, sendo positivos para a sociedade, também houve a criação de novos fatos e valores que, por sua vez, geram novos desafios, como o combate ao crime virtual.
Sendo indispensável para a sociedade nos dias atuais, ainda mais após o período marcado pela pandemia no vírus Covid-19, o conhecimento da legislação se mostra essencial, haja vista que a ocorrência de crimes cibernéticos atingira números exorbitantes.
Como consequência, pode-se dizer que a sociedade foi marcada por uma crescente vulnerabilidade. Os agentes infratores se aproveitavam do ambiente amplamente utilizado diariamente pela sociedade para o cometimento de delitos virtuais, ou seja, de nada importa que a sociedade evolua, se o direito não garantir à população diferentes mecanismos de defesas para as diferentes situações inesperadas.
Contudo, apesar do elevado grau de exposição da maior parte dos usuários da internet, a legislação vigente não se atentou de maneira profunda sobre a magnitude desses delitos, que retratam a inovação da criminalidade, na qual a tendência é se desenvolver ainda mais.
No Brasil é possível encontrar alguns dispositivos legais que versam sobre o tema, como a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, que tem como objetivo estabelecer direitos oriundos da utilização da internet, trazendo previsões para a esfera civil, antes das condutas serem tipificadas e se tornarem de competência do Direito Penal, haja vista esse ramo do direito ter competência residual.
A Lei nº 12.737/2012 – Lei Carolina Dieckmann, que apesar de ser considerada um avanço da legislação brasileira, é eivada de omissões legislativas. Esse diploma normativo se derivou do “ataque” que a atriz Carolina Dieckmann recebeu ao ter suas fotos íntimas roubadas e usadas como forma de chantagem para receber recompensa.
Devido ao caso sofrido pela atriz, a Lei nº 12.737/2012 foi editada e publicada, todavia ao tipificar a conduta, houve a restrição de sua consumação, ao exigir que o dispositivo alvo da invasão devesse ser protegido.
Interessante verificar que, o surgimento da lei apelidada “Carolina Dieckmann” muito tem a ver com a Teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, já que sua criação adveio da adequação do direito a sociedade, exatamente o que a teoria idealizava.
Ao se tratar da esfera internacional, pode-se citar a Convenção de Budapeste que, assim que foi aprovada no Brasil, contribuiu de maneira significativa com o tratamento dos crimes virtuais. O diploma internacional também frisa a proteção aos princípios e direitos fundamentais inerentes a toda e qualquer pessoa, como a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a honra e a liberdade de expressão.
Além disso, tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados, é possível encontrar diversos Projetos de Lei que vão desde pequenas alterações em dispositivos já existentes, à inclusão de artigos em diplomas normativos com a tipificação dos crimes cibernéticos, até a criação de novos diplomas que versem de maneira específica sobre o tema, como por exemplo o Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, que propõe a criação de um novo Código Penal, no qual dedica sete artigos aos crimes cibernéticos.
Desse modo, a aplicação de normas eficazes se mostram urgentes, até qual momento, se não o marcante período cometido pelo vírus Covid-19, o Estado, detentor dos direitos e garantias da sociedade, se manterá omisso frente às evoluções delituosas? Restou demonstrado que a falta de interesse interfere diretamente na aplicação de medidas repressivas e preventivas, marcadas pela omissão legislativa.
Por fim a expectativa é que essa modificação na legislação possa coibir a progressão desses ataques criminosos aplicando-se a penalidade mais severa e causando no agente infrator temor em praticar um novo delito, assim esperando-se diminuir consideravelmente a estatísticas negativas, dos prejuízos econômicos, sociais e psicológicos, trazendo consigo as garantias fundamentais estabelecidas na nossa Constituição Federal.
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[1] Docente do Curso de Direito, Mestre em Direito Processual Penal, e-mail: [email protected], Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP.
graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gabriel Tobias. Crimes cibernéticos: desenfreado crescimento da vulnerabilidade populacional frente ao cenário da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2023, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /62537/crimes-cibernticos-desenfreado-crescimento-da-vulnerabilidade-populacional-frente-ao-cenrio-da-covid-19. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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